PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3093338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL.
- NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO.
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria determinada por portaria administrativa que instaurou regime excepcional para julgamento de acervo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL. ATO ORDINATÓRIO. PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART. 5º, LIV E LXXVIII). SÚMULA N. 126/STJ. DIREITO LOCAL/REGIMENTAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria determinada por portaria administrativa que instaurou regime excepcional para julgamento de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do art. 930, parágrafo único, do CPC é absoluta e impõe nulidade da redistribuição; (ii) a presença de fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do especial; (iii) o exame da compatibilidade da prevenção com ato regimental/portaria configura matéria de direito local; (iv) a fungibilidade recursal viabiliza a apreciação de fundamento constitucional. 3. A prevenção é critério interno de competência relativa, sujeito à preclusão e ao princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição de relatoria por ato administrativo de natureza ordinatória não gera nulidade sem prova de dano. 4. Mantido o acórdão por dupla fundamentação suficiente, constitucional (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF) e infraconstitucional, incide a Súmula n. 126/STJ. 5. Controvérsia atinente a portaria/regimento atrai a Súmula n. 280/STF por envolver direito local. A fungibilidade não autoriza transmutar o especial em extraordinário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.