PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3093322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral se apoia na suficiência da prova técnica produzida, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão sobre a desnecessidade da prova testemunhal e a força do laudo grafotécnico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal estadual concluiu pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao reconhecer que, ainda que comprovada a fraude praticada por terceiro, os fatos caracterizam fortuito externo. A modificação desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por mero desprovimento unânime do agravo interno; exige-se manifesta improcedência ou inadmissibilidade, ou interposição contra decisão fundada em precedente qualificado, o que não se verifica. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1201. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.