DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3093238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, o Tribunal estadual concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato com assinatura semelhante ao documento pessoal da parte autora e prova do uso do cartão, reconhecendo o cumprimento do ônus probatório previsto no art.
- Constatou-se que o recurso especial limitou-se à indicação genérica dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, o Tribunal estadual concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato com assinatura semelhante ao documento pessoal da parte autora e prova do uso do cartão, reconhecendo o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, expondo de forma clara e individualizada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da pretensão recursal, voltada à declaração de nulidade do contrato e à ausência de elementos essenciais para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à indicação genérica dos arts. 6º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 373 e 429 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sem desenvolver argumentação jurídica específica capaz de demonstrar, de forma clara e individualizada, em que consistiria a alegada afronta normativa, o que configura manifesta deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. A pretensão recursal, ao sustentar nulidade do contrato e inexistência de elementos essenciais à comprovação da contratação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à validade dos documentos apresentados, à manifestação de vontade da parte autora e à regularidade das operações realizadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.