PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n.
- 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
- II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
- 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Resultado indicado
VI- Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora). II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. III - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de 20/4/2022.) IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator (que apreciou tão somente tutela provisória antecedente ao recurso especial interposto na origem) já transitou em julgado, não podendo o mandado de segurança ser utilizado para rever tal decisão. A propósito: AgInt no RMS n. 65.399/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma. VI- Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00005 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00069"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.