DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3092962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- 282 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial. 6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que, além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões demandaria reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.