PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3092892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial, discutir portaria e regimento interno que instituem regime excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de fatos e de ausência de impugnação específica. 3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.