DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3092795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável, nulidade de pacto antenupcial e partilha de bens.
- O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável, nulidade de pacto antenupcial e partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção. 4. A Corte de origem reconheceu a união estável, determinou a partilha dos direitos sobre parcelas pagas do imóvel e do veículo e redimensionou os honorários com sucumbência recíproca, limitando-os a 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em vez de sobre o valor da causa, considerada a ordem de preferência legal e a aplicação subsidiária do § 8º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico identificável, ainda que quantificado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico identificável, a ser apurado em liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, Recurso especial n. 2.189.896/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.868.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.