DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3092617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, diante da alegação de que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência. 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu conta da localização de aparelho celular em cela específica, da apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do apenado. 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.