DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3092598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada de forma contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado, que reconheceu a regularidade da representação processual da pessoa jurídica, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegação de abusividade da cláusula penal e a tese de exceção de contrato não cumprido, além de apresentarem fundamentação deficiente sobre a indicação precisa da violação legal em alguns pontos (Súmula n. 284 do STF), demandariam, para sua análise, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF acerca da alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.