DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3092456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter realizado impugnação efetiva e minuciosa ao óbice da Súmula 7/STJ; a parte agravada foi intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter realizado impugnação efetiva e minuciosa ao óbice da Súmula 7/STJ; a parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, observando-se o princípio da dialeticidade recursal. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente os fundamentos adotados para a inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, argumentação específica que identifique as premissas fáticas assentadas, a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal de origem e a correção pretendida, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.