DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3091659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
- O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ. 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de provas. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.