AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3091465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466 do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos Incidência da Súmula n.
- A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo violado relativo a cada tese.
- A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466 do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.