DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3091342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos.
- Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega), reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa, ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir" constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado. 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum, com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.