DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3091120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA PRÓPRIA) E PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reputar indevida a aplicação do princípio da bagatela imprópria em contravenção/infração praticada em contexto de violência doméstica, alegando distinção em relação ao princípio da insignificância (bagatela própria), inaplicabilidade automática da Súmula n.
- 589/STJ, reconciliação plena e convivência pacífica das partes por mais de seis anos, desnecessidade da pena à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e invocando o REsp n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA PRÓPRIA) E PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reputar indevida a aplicação do princípio da bagatela imprópria em contravenção/infração praticada em contexto de violência doméstica, alegando distinção em relação ao princípio da insignificância (bagatela própria), inaplicabilidade automática da Súmula n. 589/STJ, reconciliação plena e convivência pacífica das partes por mais de seis anos, desnecessidade da pena à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e invocando o REsp n. 1.998.175/SC como paradigma. 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime ou contravenção praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, a pretexto de desnecessidade da pena, em razão de reconciliação do casal, longo lapso temporal sem novas ocorrências e pequena reprimenda aplicada. 5. Discute-se, ainda, (i) se a decisão agravada teria confundido o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da bagatela imprópria ao aplicar a Súmula n. 589/STJ; (ii) se o precedente REsp n. 1.998.175/SC revelaria mudança jurisprudencial apta a admitir bagatela imprópria em hipóteses de violência doméstica; e (iii) se a manutenção de pena de 15 dias de prisão simples, fixada no mínimo legal, ofenderia os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Ainda que dogmaticamente distintos, o princípio da insignificância (bagatela própria) e o princípio da bagatela imprópria têm aplicação igualmente vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da roupagem teórica conferida, em consonância com a Súmula n. 589/STJ e com precedentes das Turmas criminais. 8. A premissa da agravante de que a decisão agravada teria confundido os dois institutos não se sustenta, pois o entendimento desta Corte reconhece, de forma expressa, a inadmissibilidade tanto da bagatela própria quanto da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica, inexistindo aplicação automática ou equivocada da Súmula n. 589/STJ. 9. A reconciliação das partes e a ausência de novas ocorrências por longo período, não afastam a tipicidade material nem a necessidade da pena nos delitos e contravenções praticados em âmbito de violência doméstica, tampouco constituem óbice à persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada, consoante a Súmula n. 542/STJ. 10. Admitir que a reconciliação posterior e a inexistência de reiteração delitiva caracterizam, por si sós, causa de desnecessidade da pena, subverteria a lógica protetiva da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), podendo incentivar a normalização da violência no ambiente doméstico, em descompasso com a política criminal de tutela reforçada à dignidade da mulher. 11. O precedente REsp n. 1.998.175/SC não revela virada jurisprudencial, pois o resultado naquele caso decorreu de peculiaridade processual (ausência de impugnação ministerial a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF), sem pronunciamento de mérito desta Corte no sentido da admissibilidade da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica. 12. Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima não operam em abstrato, devendo ser aplicados em harmonia com os valores constitucionais e com a política criminal que orienta a Lei Maria da Penha, a qual consagra resposta penal reforçada aos atos de violência doméstica, não podendo ser neutralizada por construções que esvaziem a sanção sob o argumento genérico de desnecessidade da pena. 13. A pena fixada em 15 dias de prisão simples, em regime aberto e no mínimo legal, mostra-se proporcional e adequada ao fato, inexistindo desproporcionalidade ou violação ao princípio da intervenção mínima que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 14. No agravo regimental, não se aduziu fundamento novo apto a modificar a conclusão da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Súmula n. 589/STJ; Súmula n. 542/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.973.072/TO, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.998.175/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.