ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3091066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da presença de cerceamento de defesa e do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos acadêmicos necessários ao curso, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da presença de cerceamento de defesa e do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos acadêmicos necessários ao curso, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. É incabível, em regra, via recurso especial, a revisão por este Sodalício do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reapreciação de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.