PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 3091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA.
- A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls.
- 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289). 2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422). 3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.