PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3090623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo recuperacional.
- Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não aventada oportunamente nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.