DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3090461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ocorrência de violação a dispositivos do CPC, CC e CDC e requer a reforma da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial e exame de seu mérito, sem, contudo, infirmar os óbices relativos à dialeticidade e à ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ocorrência de violação a dispositivos do CPC, CC e CDC e requer a reforma da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial e exame de seu mérito, sem, contudo, infirmar os óbices relativos à dialeticidade e à ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o agravo interno quando as razões recursais não impugnam específica e diretamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, referentes à violação ao princípio da dialeticidade recursal, à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão e à incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte entende que, pelo princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. No caso concreto, as razões do agravo interno limitam-se a alegar tempestividade e cabimento do recurso, discussão sobre a incidência da Súmula 7/STJ e suposta violação a dispositivos do CPC, CC e CDC, sem atacar os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada - ausência de impugnação específica, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. 6. Diante da inexistência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.