DIREITO PRIVADO — AREsp 3090339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.