DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3090176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts.
- 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora. 7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.