DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais e incompetência do juízo. 3. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações genéricas. 6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os fundamentos essenciais da decisão foram explicitados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.