PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.