DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3089957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEXAÇÃO DE DADOS PROCESSUAIS POR PROVEDORES DE PESQUISA.
- ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo, negando-se provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. INDEXAÇÃO DE DADOS PROCESSUAIS POR PROVEDORES DE PESQUISA. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) se estão presentes as hipóteses do art. 189, III, do CPC a justificar o segredo de justiça e a expedição de ofícios a provedores de pesquisa para suprimir a indexação de dados processuais públicos; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando há óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recurso especial, o Tribunal Superior não examina ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete à Corte Constitucional. 4. A decretação de segredo de justiça exige a demonstração das hipóteses do art. 189 do CPC; a alteração do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dados protegidos pela intimidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares no conhecimento pela alínea "a" impede o processamento do recurso pela alínea "c", inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo, negando-se provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.