PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3089782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL (DL 167/1967, ART.
- INTERPRETAÇÃO: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA, NÃO TETO ABSOLUTO DE 1% AO ANO.
- INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL.
- COMPENSAÇÃO LEGAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL (DL 167/1967, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 71). INTERPRETAÇÃO: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA, NÃO TETO ABSOLUTO DE 1% AO ANO. MORA E DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO LEGAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da cláusula contratual de mora (1% ao ano) e de documentos de abatimento e restituição; (ii) os juros moratórios em cédula de crédito rural se limitam a 1% ao ano, vedada a cobrança de 1% ao mês; (iii) o depósito em conta do próprio devedor, em valor superior ao débito, autoriza compensação e restituição do excedente, afastando a mora; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à limitação dos juros moratórios. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses, interpreta o art. 5º, parágrafo único, do DL 167/1967 e afasta pagamento/depósito judicial, fundamentando a subsistência da mora até pagamento válido, em juízo ou nos termos da condenação. 4. Os juros moratórios nas cédulas de crédito rural incidem à taxa de 1% ao ano como acréscimo à taxa remuneratória contratada, conforme interpretação do regime do DL 167/1967; no caso, os encargos moratórios foram contemplados no laudo até 30/12/2019, incidindo juros e correção apenas a partir dessa data. 5. Depósito em conta corrente do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não caracteriza pagamento nem autoriza compensação automática; a tese demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.