PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 3089770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO.
- CONVIVÊNCIA EM OUTRAS CLASSES E VENDA EXCLUSIVA EM LOJAS PRÓPRIAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal federal, que inadmitiu o apelo nobre por necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE SIGNOS NA CLASSE 14. ART. 124, XIX, DA LPI. RISCO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONVIVÊNCIA EM OUTRAS CLASSES E VENDA EXCLUSIVA EM LOJAS PRÓPRIAS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal federal, que inadmitiu o apelo nobre por necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação do art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/1996 por inexistência de risco de confusão entre sinais nominativo e misto na classe 14; (ii) a convivência pacífica de registros em outras classes e a venda exclusiva em lojas próprias afastam a colidência; (iii) aplica-se o princípio da especialidade para permitir coexistência dos signos. 3. A conclusão colegiada reconhece semelhança gráfica e fonética elevada entre os signos, atuação no mesmo segmento de bijuterias e coincidência de público, com risco de confusão suficiente para negar o registro; além de afastar a ocorrência de outros fatores impeditivos de associação indevida. A alteração dessas premissas fáticas é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.