DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3089546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
- Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz dos arts.
- 1.695 e 1.699 do Código Civil e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges poderia ser exonerada, sem análise detida das particularidades concretas da alimentanda (idade avançada, ausência de inserção prévia no mercado de trabalho e comorbidades) em confronto com a nova realidade do alimentante.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise, de forma fundamentada, da possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos, observadas as circunstâncias concretas das partes.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PESSOA IDOSA COM COMORBIDADES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz dos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges poderia ser exonerada, sem análise detida das particularidades concretas da alimentanda (idade avançada, ausência de inserção prévia no mercado de trabalho e comorbidades) em confronto com a nova realidade do alimentante. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão estadual não observou adequadamente essas balizas jurisprudenciais, pois exonerou integralmente a obrigação sem enfrentar, de forma fundamentada, as particularidades da alimentanda, pessoa idosa, com comorbidades e que jamais exerceu atividade remunerada, fatores que impactam sua capacidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de autonomia financeira, devendo a análise do encargo alimentar observar o binômio necessidade-possibilidade à luz das condições reais e atuais das partes. 4. Diante da necessidade de exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas relevantes e em respeito às diretrizes jurisprudenciais desta Corte, mostra-se adequada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa e fundamentada da eventual diminuição do encargo alimentar, conforme proposto em voto divergente no acórdão recorrido. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, diante de pedido de exoneração total da pensão, conclui pela redução do valor dos alimentos não configura julgamento extra petita, pois o pedido mais abrangente abrange, implicitamente, o de menor extensão. Precedente. Agravo interno parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise, de forma fundamentada, da possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos, observadas as circunstâncias concretas das partes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.