DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento.
- A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis. 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade. 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.