Direito processual penal — PET no AREsp 3089425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
- Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental.
- Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
- Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026; agravo regimental apresentado em 26.02.2026.
Resultado indicado
02-34 do expediente avulso como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental. Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma. 3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026; agravo regimental apresentado em 26.02.2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do trânsito em julgado certificada nos autos. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo pressuposto recursal objetivo a tempestividade. 6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade. 7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.