DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso especial e requer prequestionamento expresso dos arts.
- O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a controvérsia. 6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada; alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas, inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência dialética e afastando contradição ou obscuridade. 7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.