DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3089111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
- 944 do Código Civil, sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
- A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem à extensão do dano. 3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta), providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ. 9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.