DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3088728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não providenciou o registro, salvo se comprovada resistência da parte embargada após ciência da alienação.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve resistência da parte embargada, que concordou com o levantamento da penhora na primeira oportunidade, o que enseja a responsabilização do embargante pelos ônus sucumbenciais.
- A modificação de tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não providenciou o registro, salvo se comprovada resistência da parte embargada após ciência da alienação. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve resistência da parte embargada, que concordou com o levantamento da penhora na primeira oportunidade, o que enseja a responsabilização do embargante pelos ônus sucumbenciais. A modificação de tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há interesse recursal em discutir o cabimento e a finalidade dos embargos de terceiro quando o pedido já foi julgado procedente, restringindo-se a controvérsia à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.