DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3088678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo recursal nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art. 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza vício. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.