DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3088640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital por entender suficientes as diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço diligenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no endereço não diligenciado. 6. A citação por edital foi mantida, pois se assentou que não havia prova de que a devedora residia no endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.