DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3088593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 101, § 2º, e 1.007, § 6º, do CPC quanto ao momento adequado para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se está presente o requisito do prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) determinar se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção do recurso. 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. 5. O prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido sobre a matéria jurídica suscitada, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à deserção do recurso, fundada no não recolhimento do preparo após intimação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à deserção decorrente do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.