PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3088590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- NÃO CABIMENTO DE SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO DE SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF). 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva impugnação, concreta e pormenorizada, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, e se é possível suprir tal vício apenas no agravo interno. 3. A impugnação deve ser específica e dirigida à integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, com demonstração de que o afastamento dos óbices não demanda reexame de provas, de que o entendimento local destoa da orientação atual do STJ e de que o dissídio foi comprovado por cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ. 4. Alegações genéricas, reprodução de teses de mérito ou simples menção à não incidência de súmula não atendem ao princípio da dialeticidade nem suprem a exigência de cotejo analítico para a alínea c; o vício não pode ser sanado no agravo interno, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.