DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3088563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a incidência do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré. 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa. 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.