AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3088405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia cinge-se a definir se a tramitação de ação de execução anterior, extinta pela prescrição, constitui causa suspensiva do prazo para o ajuizamento de ação monitória superveniente.
- A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma relação jurídica, nos termos da regra da unicidade prevista no art.
- 202, caput, do Código Civil, considerando-se como causa interruptiva do prazo prescricional apenas a primeira a ocorrer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a tramitação de ação de execução anterior, extinta pela prescrição, constitui causa suspensiva do prazo para o ajuizamento de ação monitória superveniente. 2. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma relação jurídica, nos termos da regra da unicidade prevista no art. 202, caput, do Código Civil, considerando-se como causa interruptiva do prazo prescricional apenas a primeira a ocorrer. Precedentes. 3. Ocorrida a interrupção pelo protesto cambial, o prazo prescricional reinicia a sua fluência, sendo inviável nova interrupção ou suspensão decorrente de citação em processo subsequente. 4. A existência de demanda judicial não se enquadra no conceito técnico de condição suspensiva previsto no art. 199, I, do Código Civil, pois não configura elemento acidental do negócio jurídico subordinado a evento futuro e incerto. 5. Incidência da Súmula 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.