DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3088130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- Agravante sustenta que as teses recursais são estritamente jurídicas, com debate sobre: bis in idem na dosimetria (arts.
- 59 e 61, II, "f", do Código Penal), ausência de fundamentação idônea na fixação de valor mínimo de indenização (art.
- 93, IX, da CF) e negativa de prestação jurisdicional quanto à legítima defesa, requerendo o processamento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses recursais são estritamente jurídicas, com debate sobre: bis in idem na dosimetria (arts. 59 e 61, II, "f", do Código Penal), ausência de fundamentação idônea na fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP e art. 93, IX, da CF) e negativa de prestação jurisdicional quanto à legítima defesa, requerendo o processamento do agravo em recurso especial. 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incumbe ao recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a afirmação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório é insuficiente. 8. No caso, a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não indicou, com precisão, quais premissas fáticas seriam imutáveis; as teses relativas a bis in idem na aplicação do art. 61, II, "f", do CP e à legítima defesa demandam revisão do acervo probatório, vedada em recurso especial. 9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação específica para a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP), com incidência do Tema 983/STJ, não havendo vício a justificar intervenção nesta instância especial. 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, é negado provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve apenas por interpretação jurídica das premissas fáticas fixadas. 3. A revisão de teses sobre bis in idem na dosimetria da pena e sobre legítima defesa implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 4. É legítima a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica quando haja pedido expresso, conforme Tema 983/STJ, não se exigindo instrução probatória específica para a quantificação mínima.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.