DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3088061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação do art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de exame de matéria fundada em norma infralegal (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) e ausência de prequestionamento.
- O Agravante sustenta o cabimento de exceção de pré-executividade e de agravo de instrumento, além da nulidade das multas por litigância de má-fé e dos honorários, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de exame de matéria fundada em norma infralegal (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) e ausência de prequestionamento. 3. O Agravante sustenta o cabimento de exceção de pré-executividade e de agravo de instrumento, além da nulidade das multas por litigância de má-fé e dos honorários, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma adequada, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 282 e 356/STF e inviabilidade de exame de norma infralegal), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo regimental interposto, por sua vez, não refutaram a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses de mérito sem enfrentar, analiticamente, o óbice da ausência de impugnação específica, em violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar concretamente o ato contra o qual se insurja. 8. A mera afirmação genérica de que as questões foram debatidas na origem, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do acórdão e da decisão agravada, não afasta o óbice da Súmula 182/STJ nem supera a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e integralmente, os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.