DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3088004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC. 3. A Corte de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas, mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários decorrentes da execução forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão. 6. Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.