DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3087957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art.
- Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art.
- 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas. 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração da vítima, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da dialeticidade. 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado; eventual modificação demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.