AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3087824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA.
- O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de competência o exame perfunctório do mérito recursal para a verificação dos pressupostos de recorribilidade.
- É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. NATUREZA RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de competência o exame perfunctório do mérito recursal para a verificação dos pressupostos de recorribilidade. 2. É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos ou da inércia em prestar contas (arts. 400 e 550, § 5º, do CPC) é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova constantes do feito e sob o prisma do livre convencimento motivado do julgador. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da documentação apresentada e da regularidade do procedimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A invocação de dispositivo legal e de tese jurídica não veiculados nas razões do recurso especial importa indevida inovação recursal, obstando o conhecimento da matéria em sede de agravo interno. 6. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de dolo processual ou intuito patentemente temerário, impede o reconhecimento da litigância de má-fé. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.