DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3087799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde do reexame de fatos e provas. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.