DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3087625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art.
- 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO POR DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o período de incidência (Súmula 410/STJ). 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º). 6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade, atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.