PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3087578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NESTA CORTE.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional nesta Corte Superior e consignou que o próprio recurso especial indicou suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, não havendo omissão a ser suprida. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso foi mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, demonstrando gravidade em concreto, inexistindo obscuridade ou contradição quanto à compatibilidade dessa motivação com a pena-base fixada no mínimo legal. 4. O pedido de prequestionamento não se justifica quando ausentes os vícios integrativos, sendo indevida a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para forçar manifestação sobre matérias cujo exame foi considerado inviável. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.