AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3087485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE TORTURA CONTRA BEBÊ DE UM ANO DE IDADE.
- REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS.
- FRATURAS CRANIANAS, QUEIMADURAS E REBAIXAMENTO DE SENSÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA BEBÊ DE UM ANO DE IDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSÕES SISTEMÁTICAS DURANTE SEIS MESES. FRATURAS CRANIANAS, QUEIMADURAS E REBAIXAMENTO DE SENSÓRIO. TRAUMA PSICOLÓGICO IRREPARÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO TIPO PENAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DESAMPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.