CAMBIÁRIO — AREsp 3087402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação.
- Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.