DIREITO CIVIL — AREsp 3087385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por dano moral, com pedido de restabelecimento do plano e reparação por danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do plano em 10 dias, fixou multa a ser oportunamente estabelecida, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por dano moral, com pedido de restabelecimento do plano e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do plano em 10 dias, fixou multa a ser oportunamente estabelecida, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão/cancelamento do plano por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida, prevalece à luz dos arts. 421, 422 e 476 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve ato ilícito e prova do dano moral, bem como se o quantum é proporcional, à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp n. 1.800.758/SP e do AgInt no AREsp n. 1.903.519/SP, quanto à necessidade de prévia comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, quanto ao envio de boletos, ciência do segurado e condições contratuais aplicáveis. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a conclusão firmada sobre a interpretação das disposições contratuais e regulamentos internos impede o conhecimento do especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ocorrência de danos morais e a alteração do quantum indenizatório. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas do caso. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ocorrência e do quantum dos danos morais. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impede o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 421, 422, 476, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.