DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3087361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros.
- Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE À LEGÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.