Direito penal e processual penal — AgRg no AREsp 3087304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de organização criminosa.
- No recurso, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão por configurar-se fishing expedition, com violação aos arts.
- 240 e 386, II, do CPP; (ii) inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Alegação de fishing expedition. Dosimetria da pena. Pena-base. Reformatio in pejus. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de organização criminosa. 2. No recurso, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão por configurar-se fishing expedition, com violação aos arts. 240 e 386, II, do CPP; (ii) inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), notadamente culpabilidade e circunstâncias do crime; e (iii) desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade do mandado e do cumprimento da busca e apreensão, sob alegação de fishing expedition, à luz dos arts. 240 e 386, II, do CPP, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se são idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006), em razão da prática do delito durante liberdade provisória e execução de pena, bem como da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iii) saber se o montante de exasperação da pena-base foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. O recurso especial é julgado com base nas premissas fáticas constantes das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via do especial, substituir tais premissas por versões fáticas extraídas exclusivamente das razões recursais, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de Justiça consignou que a busca e apreensão foi previamente autorizada em decisão judicial fundamentada, lastreada em investigações da operação "Pégasus", que identificaram o agravante como integrante de organização criminosa e responsável pelo "Paiol", com endereços, suspeito e objetos claramente delimitados (armas e drogas), afastando o caráter especulativo da diligência e a tese de fishing expedition. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de mandado de busca e apreensão regularmente fundamentado, com objetivos claros e ausência de fishing expedition, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A vetorial da culpabilidade foi negativada porque o agravante praticou o crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena por delitos da mesma natureza, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola o tipo penal, sendo idônea a valoração negativa segundo a jurisprudência desta Corte. 8. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (363,88g de pasta-base de cocaína), sendo legítimo o uso dessa vetorial para exasperar a pena-base. 9. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, utilizada pelo juízo de primeiro grau, é admitida pela jurisprudência desta Corte como parâmetro proporcional de exasperação, inexistindo direito subjetivo à aplicação do percentual de 1/10. 10. Conforme tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 2.058.970/MG) e no EREsp n. 1.826.799/RS, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, não se admitindo aumento ou manutenção do mesmo grau de exasperação sob novos fundamentos que agravem a situação do réu. 11. Observada a necessidade de reduzir proporcionalmente a pena-base, em razão do decote de uma de três circunstâncias negativas e mantida a fração de 1/8 por vetorial, a exasperação total passa a ser de 2/8 do intervalo abstrato, resultando na pena-base de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias de que a busca e apreensão domiciliar foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e sem configuração de fishing expedition, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante liberdade provisória ou cumprimento de pena, bem como das circunstâncias do crime com base na quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, não podendo ser mantido ou ampliado o mesmo grau de exasperação sob pena de violação ao art. 617 do CPP (reformatio in pejus). 4. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável constitui critério proporcional legítimo para a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico de drogas, não havendo direito subjetivo à adoção da fração de 1/10. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 6º, III; 240; 386, II; 617; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.160.500/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 959.521/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3.2.2026, DJe 13.2.2026; STJ, AgRg no REsp 1.245.028/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2.2.2012, DJe 15.2.2012; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, EREsp 1.826.799/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.205.410/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 12.8.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.